PL0 118/2017

Dispõem sobre a autorização para que moradores instalem portões em locais de rua sem saída, vilas e demais localidades com pequena circulação.

Art. 1º Fica autorizado o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” de pequena circulação de veículos em áreas residenciais, ficando limitado o tráfego local de veículos apenas a seus moradores e visitantes.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

I – vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente;

II – rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade;

III – ruas e travessas com características de “ruas sem saída”: ruas e travessas oficiais que são vias locais com importância exclusiva para o trânsito de veículos de acesso às moradias nelas inseridas.

Art. 3º As vilas e ruas sem saída, bem como as ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, que são passíveis de fechamento, deverão necessariamente:

I – ter apenas usos residenciais;

II – não apresentar mais de 10,00 (dez) metros de largura de leito carroçável;

III – servir de passagem exclusivamente para as casas nelas existentes, vedado o fechamento quando servir de passagem única a outros locais, especialmente a áreas verdes de uso público, as áreas institucionais ou a equipamentos públicos.

Art. 4º O fechamento poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela, correntes ou similares, no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres.

§ 1º Quando não for possível identificar o espaço destinado às calçadas, deverá ser deixado aberto espaço com largura mínima de 1,00 (um) metro para o livre acesso de pedestres.

§ 2º Não serão permitidos fechos que impeçam o eventual acesso de caminhões.

§ 3º O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual o acesso à vila, rua sem saída, e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” se articular.

§ 4º A abertura dos portões deverá se dar para o interior da vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”.

Art. 5º Fica dispensado o pedido de autorização para o fechamento de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, devendo ser protocolada na Subprefeitura competente comunicação instruída com os seguintes documentos:

I – declaração expressa de anuência ao fechamento subscrita por, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, sendo que o teor será de total responsabilidade dos signatários, sob as penas da legislação administrativa, civil e criminal pertinentes;

II – cópia dos títulos de propriedade e da certidão de dados cadastrais do imóvel – IPTU relativos aos imóveis pertencentes aos solicitantes;

III – croqui esquemático ou relatório descritivo da via e imóveis abrangidos pelo pedido, bem como do tipo de fecho a ser utilizado.

Art. 6º A comunicação será analisada pela Procuradoria Geral do Município sobre a situação dominial dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, cujo fechamento seja postulado, bem como a Companhia Municipal de Trânsito e Trânsito e Transporte – CMTT sobre as condições viárias.

§ 1º O fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores não poderá ser realizado se a análise mencionada no “caput” deste artigo concluir pela existência de reflexo negativo no tráfego de veículos.

§ 2º Caso haja necessidade, a CMTT indicará as obras viárias e de sinalizações necessárias para a implementação do fechamento.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o fechamento somente poderá ser implementado após realização das obras viárias e de sinalizações necessárias, devidamente atestada pela CMTT.

Art. 7º Observado o disposto no art. 6º, o fechamento será implementado pelos moradores do local, às suas expensas e na conformidade das demais disposições desta lei.

Art. 8º Verificado, pela Companhia Municipal de Trânsito e Trânsito e Transporte – CMTT, o descumprimento das condições estabelecidas nesta lei, será expedida intimação aos moradores do local para saneamento da irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retirada do dispositivo de fechamento, com adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Parágrafo único. No caso de alteração do uso dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com característica de “ruas sem saída”, a comunicação perderá automaticamente seus efeitos, intimando-se os moradores a remover o fecho, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas previstas no “caput” deste artigo.

Art. 9º O lixo proveniente das casas situadas na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, objeto do fechamento de que trata esta lei, deverá ser, obrigatoriamente, depositado em recipientes próprios, colocados na via oficial com a qual se articulam.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Comissões, 15 de Agosto de 2017.

Autorização para que moradores instalem portões em rua sem saída

VEREADOR LEANDRO RIBEIRO

CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS

Dispõem sobre a autorização para que moradores instalem portões em locais de rua sem saída, vilas e demais localidades com pequena circulação.

Art. 1º Fica autorizado o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” de pequena circulação de veículos em áreas residenciais, ficando limitado o tráfego local de veículos apenas a seus moradores e visitantes.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

I – vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente;

II – rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade;

III – ruas e travessas com características de “ruas sem saída”: ruas e travessas oficiais que são vias locais com importância exclusiva para o trânsito de veículos de acesso às moradias nelas inseridas.

Art. 3º As vilas e ruas sem saída, bem como as ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, que são passíveis de fechamento, deverão necessariamente:

I – ter apenas usos residenciais;

II – não apresentar mais de 10,00 (dez) metros de largura de leito carroçável;

III – servir de passagem exclusivamente para as casas nelas existentes, vedado o fechamento quando servir de passagem única a outros locais, especialmente a áreas verdes de uso público, as áreas institucionais ou a equipamentos públicos.

Art. 4º O fechamento poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela, correntes ou similares, no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres.

§ 1º Quando não for possível identificar o espaço destinado às calçadas, deverá ser deixado aberto espaço com largura mínima de 1,00 (um) metro para o livre acesso de pedestres.

§ 2º Não serão permitidos fechos que impeçam o eventual acesso de caminhões.

§ 3º O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual o acesso à vila, rua sem saída, e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” se articular.

§ 4º A abertura dos portões deverá se dar para o interior da vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”.

Art. 5º Fica dispensado o pedido de autorização para o fechamento de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, devendo ser protocolada na Subprefeitura competente comunicação instruída com os seguintes documentos:

I – declaração expressa de anuência ao fechamento subscrita por, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, sendo que o teor será de total responsabilidade dos signatários, sob as penas da legislação administrativa, civil e criminal pertinentes;

II – cópia dos títulos de propriedade e da certidão de dados cadastrais do imóvel – IPTU relativos aos imóveis pertencentes aos solicitantes;

III – croqui esquemático ou relatório descritivo da via e imóveis abrangidos pelo pedido, bem como do tipo de fecho a ser utilizado.

Art. 6º A comunicação será analisada pela Procuradoria Geral do Município sobre a situação dominial dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, cujo fechamento seja postulado, bem como a Companhia Municipal de Trânsito e Trânsito e Transporte – CMTT sobre as condições viárias.

§ 1º O fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores não poderá ser realizado se a análise mencionada no “caput” deste artigo concluir pela existência de reflexo negativo no tráfego de veículos.

§ 2º Caso haja necessidade, a CMTT indicará as obras viárias e de sinalizações necessárias para a implementação do fechamento.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o fechamento somente poderá ser implementado após realização das obras viárias e de sinalizações necessárias, devidamente atestada pela CMTT.

Art. 7º Observado o disposto no art. 6º, o fechamento será implementado pelos moradores do local, às suas expensas e na conformidade das demais disposições desta lei.

Art. 8º Verificado, pela Companhia Municipal de Trânsito e Trânsito e Transporte – CMTT, o descumprimento das condições estabelecidas nesta lei, será expedida intimação aos moradores do local para saneamento da irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retirada do dispositivo de fechamento, com adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Parágrafo único. No caso de alteração do uso dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com característica de “ruas sem saída”, a comunicação perderá automaticamente seus efeitos, intimando-se os moradores a remover o fecho, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas previstas no “caput” deste artigo.

Art. 9º O lixo proveniente das casas situadas na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, objeto do fechamento de que trata esta lei, deverá ser, obrigatoriamente, depositado em recipientes próprios, colocados na via oficial com a qual se articulam.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Comissões, 15 de Agosto de 2017.

Leandro Ribeiro – PTB

Vereador

1º Secretário da Câmara Municipal de Anápolis


VEREADOR LEANDRO RIBEIRO

CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS

JUSTIFICATIVA

Como se sabe temos um crescente índice de violência na cidade de Anápolis, sendo que locais com pouca circulação de carro ou até mesmo ruas sem saídas facilitam a ação de alguns bandidos tendo em vista os moradores não terem para aonde sair em uma situação de emergência.

Contudo, com a implementação de um controle de quem entra e quem sai destes tipos de rua fica mais fácil o monitoramento e proteção dos moradores oferecendo assim uma maior segurança para os mesmos.

A proposição em tela visa assegurar as residências localizadas em ruas com portões na entrada. Não estamos tratando em relação aos pedestres, a sua entrada jamais deve ser obstruída.

Segundo dispõem o art. 78 do CTN “Considera-se poder de polícia que, limitando ou disciplinado direito, interesse ou liberdade. Regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes (...)à tranquilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

A respeito disto o Plano Diretor de Anápolis em sua lei complementar de nº349/2016 em seu art. 143-A previu tal situação sendo que legislou da seguinte forma.

Art. 143-A. Poderá ser autorizada a restrição à circulação em ruas sem saída, ficando limitada a circulação apenas a seus moradores e visitantes, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal.

Sendo assim, conforme permissivos legais e tendo em vista a necessidade da sociedade venho através desta requerer a aprovação do presente projeto de lei.

Sala de Comissões, 15 de Agosto de 2017.

Leandro Ribeiro – PTB

Vereador

1º Secretário da Câmara Municipal de Anápolis

Concessão de título de utilidade pública Municipal para Associação Dcriararts

A Câmara Municipal De Anápolis, aprovou, eu, Prefeito de Anápolis, sanciono a seguinte lei: 

ART.1º Fica reconhecida de utilidade pública Municipal a – Associação Dcriararts, inscrito no CNPJ – 30.870.064/0001-04, com sede na Av. Mato Grosso, n°514, casa 3 – Jundiaí – Anápolis – Goias. 

ART.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de comissões, 05 de Junho 2019. 

                                                                                             Leandro Ribeiro 

                                                                                                    Vereador 


                                                                                              JUSTIFICATIVA 

A Associação Dcriartats – DCRIARARTS, fundada em 11 de Abril de 2018, com sede na Avenida Mato Grosso, n°514, casa 3 – Jundiaí – Anápolis-GO, e uma associação Cultural de Direito privado, beneficente e sem fins lucrativos, é uma entidade de atendimento e defesa dos direitos da criança, do adolescente, do jovem e da família, o grupo se une para alcançar fins: culturais, sociais e recreativos, através de projetos sustentáveis. A Associação possui um projeto intitulado Recomeçar com sede na Praça Dudê Leão – Vila Santa Maria de Nazareth, o projeto possui oficinas de artesanatos com produção de sabão caseiro, pão caseiro e arte com garrafas de vidro. 

Desde sua abertura vem desenvolvendo com muita dedicação todas as suas finalidades e objetivos. 

Diante do apresentado e considerando que propositura atende todos os requisitos legais, solicito aos nobres pares sua aprovação. 

Sala das Sessões, 05 de Maio de 2019 

LEANDRO RIBEIRO 

VEREADOR

Implantação do Instituto do Diabetes de Anápolis

GABINETE DO VEREADOR LEANDRO RIBEIRO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR AMILTON BATISTA FARIA FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS

Senhor Presidente:

LEANDRO RIBEIRO, vereador que o presente subscreve, no uso de suas prerrogativas, vêm à Vossa Excelência requerer, em caráter especial e urgente, que seja encaminhado o pedido à Prefeitura Municipal de Anápolis, na pessoa do Prefeito Roberto Naves, e também à Secretária Municipal de Saúde, na pessoa da Secretária Luzia Cordeiro da Silva Menezes, solicitando que seja realizado o estudo técnico, estrutural e jurídico para a implantação do Instituto do Diabetes de Anápolis, com seu devido organograma e regimento.

JUSTIFICATIVA: De acordo com dados do relatório da Organização Mundial de Saúde (OMS), de abril de 2016, entre 1980 até nossa década, os casos de diabetes praticamente quadruplicaram, passando de 108 milhões para 422 milhões em todo mundo.

Em nosso país, mais de 16 milhões de brasileiros adultos (8,1%) sofrem de diabetes, e a doença mata 72 mil pessoas por ano no Brasil. O diabetes está entre as doenças que mais matam, 72 mil pessoas por ano. Sendo que as duas primeiras, AVC e infarto podem ser causados também pela doença.

Devemos todos nos dedicar para a execução desse projeto, envidando os esforços dessa Casa e do Paço Municipal. Essa causa não é minha, nem do Prefeito, nem da Secretária, nem dos colegas vereadores. É uma causa da humanidade.

Assim sendo, é fundamental o apoio integral e irrestrito dos 23 representantes desta casa, para mostrarmos ao Executivo o tamanho e a grandiosidade da urgência para um Instituto do Diabetes de Anápolis, pela qualificada Secretária Municipal de Saúde, este Instituto do Diabetes será referência nacional e prestará um serviço amplo e de excelência.

LEANDRO RIBEIRO DA SILVA

Vereador

AMILTON BATISTA FARIA FILHO

Vereador

AMÉRICO FERREIRA DOS SANTOS

Vereadora

ANTÔNIO ROBERTO OTONI GOMIDES

Vereador

DEUSMAR CHAVEIRO DE OLIVEIRA

Vereador

DOMINGOS PAULA DE SOUZA

Vereador

ELIAS RODRIGUES FERREIRA

Vereador

ELINNER ROSA DE ALMEIDA SILVA

Vereador

JACKSON CHARLES O. DINIZ SERBETO

Vereador

JEAN CARLOS RIBEIRO

Vereador

JÕAO CESAR ANTÔNIO PEREIRA

Vereador

JOSÉ FERNANDO DE PAIVA

Vereador

LÉLIO ALVES ALVARENGA

Vereador

LISIEUX JOSÉ BORGES

Vereador

LUIZ SANTOS LACERDA

Vereador

LUZIMAR SILVA

Vereador

MARIA GELÍ SANCHES

Vereador

MAURO JOSÉ SEVERIANO

Vereador

PEDRO ANTÔNIO MARIANO DE OLIVEIRA

Vereador

RAIMUNDO TELES DE OLIVERA SANTOS JUNIOR

Vereador

THAÍS GOMES DE SOUZA

Vereadora

VALDETE FERNANDES MOREIRA

Vereador

VILMA RODRIGUES CORRÉIA

Vereador

Sala de Comissões, 08 de Novembro de 2017.

Vereador Leandro Ribeiro – PTB

1º Secretário da Câmara Municipal de Anápolis

Institui o programa Adote um Ponto de ônibus

Art. 1º - Fica instituído no Município de Anápolis o Programa “Adote um Ponto de Ônibus”, nos termos da lei.

Parágrafo Único: O programa “Adote um Ponto de Ônibus” tem por objetivo a cooperação entre Pode Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas, com o fim de viabilizar a instalação, manutenção e recuperação de abrigos de ponto de parada de ônibus, oferecendo conforto e segurança aos usuários do transporte coletivo do Município de Anápolis. 

Art. 2º - O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão, sem ônus para o município de Anápolis, a instalar, manter e recuperar os pontos de parada de ônibus definidos, bem como observar a legislação municipal de postura pertinente e as condições ajustadas no respectivo termo de cooperação a ser firmado com a administração municipal. 

§1º - No termo de cooperação constará o prazo de vigência, limitado a 60 (sessenta) meses, e o início e término de instalação, findo os quais, em caso de inadimplemento, ficará automaticamente rescindido. 

§2º - Para cada um dos pontos de ônibus a serem adotados, será lavrado o correspondente termo de cooperação. 

Art. 3º - A administração municipal reserva-se o direito de exercer fiscalização continua sobre a execução das obras e dos serviços de instalação, conservação e restauração dos abrigos, durante toda a vigência do termo de cooperação, recomendando ao adotante, a qualquer tempo se necessário, as providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas ajustadas. 

Art. 4º - Os abrigos, com todos os seus acessórios, instalados, mantidos ou recuperados pelo participante, não serão indenizados pelo Município em nenhum momento e passarão a integrar, desde logo, o patrimônio público municipal.

Art. 5º - Observadas as normas especificas contidas no Código de Postura do Município, os abrigos serão de modelo padronizado, dimensionados em função da quantidade estimada de usuários de acordo com as peculiaridades do local em que forem instalados e deverão dispor de painéis apropriados para a divulgação de mensagens institucionais e publicitárias. 

Art. 6º - Aos participantes do programa será facultada a inspeção de mensagem publicitária e divulgação de produtos nos abrigos que adotarem, preferencialmente nos painéis neles disponibilizados ou por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretária Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, ficando isentos dos pagamentos de taxas de publicidade e propaganda, bem como de uso e ocupação do solo, enquanto durar o período de adoção. Parágrafo Único – As mensagens publicitárias e de divulgação de produtos seguirão os padrões definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, sendo proibidas mensagens que façam referencias a produtos nocivos à saúde ou que possam causar dependência, propaganda eleitora, que atentem ao pudor ou que induzam a exploração sexual. 

Art. 7º - As dimensões, padrões e materiais a serem empregados na instalação dos abrigos e de seus acessórios serão estabelecidos no regulamento desta Lei. 

Art. 8º - A administração municipal colorará a disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos dos Abrigos, na forma definida no regulamento. 

Art. 9º O adotante deverá apresentar previamente cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) emitida por profissional legalmente habilitado responsável pela execução da estrutura do abrigo. 

Art. 10 – Compete à Companhia Municipal de Trânsito e Transporte, zelar pelo cumprimento e fiscalização da estrutura do abrigo. 

Art. 11 – O poder Executivo regulará a presente Lei, por decreto, no que couber. 

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposição em contrária. 

                                                                                              LEANDRO RIBEIRO 

                                                                                                       Vereador 

JUSTIFICATIVA  

O referido Programa tem por objetivo a implantação, conservação e recuperação de abrigos nos pontos de ônibus instalados no Município de Anápolis, entendo como abrigo as instalações de estrutura metálica ou alvenarias, com bancos, coletor de lixo, espaço para pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas ou portam qualquer tipo de outra deficiência, espaço para instalação de placas informativas de horários e itinerários e cobertura de padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação em conjunto com a Companhia Municipal de Trânsito e Transporte, destinados a promover a segurança e conforto dos usuários. 

As pessoas físicas ou jurídicas que firmarem termo de cooperação com o Executivo Municipal irão custear a implementação e a manutenção do abrigo, tendo como contrapartida permissão para exploração publicitária no ponto de ônibus nos termos da lei ora proposta e futuro decreto regulamentador. 

A presente matéria contribuirá para o desenvolvimento do município, gerando economia para os cofres públicos e proporcionando conforto e segurança aos usuários de transporte coletivo no Município. Desta forma, diante a importância da matéria, apresentamos a presente proposta de Lei, buscando contar com o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação. 

                                                                                                    LEANDRO RIBEIRO 

                                                                                                            Vereador

LEI COMPLEMENTAR 349/2016

Dispõe sobre Lâmpadas LED nos novos Loteamentos de Anápolis

Art. 1º - A presente lei visa alterar o art. 48, IV da Lei Complementar 349/2016 denominada plano direito que versa sobre a infraestrutura do parcelamento do solo urbano.

Art. 2º - O art. 48, IV que trata da iluminação nas áreas denominadas comuns passará a vigorar da seguinte maneira “IV - Rede de energia elétrica e iluminação de LED das áreas comuns”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A obrigatoriedade do uso de iluminação de LED visa à economia de energia para os cofres públicos. O diodo emissor de luz, também conhecido por LED (do inglês – Light Emitting Diode), proporciona economia de 40% em relação à lâmpada fluorescente – com relação à lâmpada incandescente, a economia chega a 88%.

Além disso, as luzes de LED reduzem danos ecológicos, têm maior vida útil, mais eficiência, resistência a impactos e vibrações.

Logo, a município de Anápolis estará ganhando tanto financeiramente quanto ecologicamente com a instalação de lâmpadas led.

Sala de Comissões, 06 de Novembro de 2017.

Vereador Leandro Ribeiro – PTB

1º Secretário da Câmara Municipal de Anápolis

Nomeia Praça Poliesportiva da Lapa OMAR HELOU

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei: 

Art 1º: Fica denominado Praça Poliesportiva Omar Helou à área pública municipal localizada na GO-330 com a Rua Guarujá, no Bairro da Lapa. 

Art 2º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Anápolis, 03 de Abril de 2020. 

                                                                                 LEANDRO RIBEIRO DA SILVA 

                                                                                               Vereador - PP 

                                                                                               JUSTIFICATIVA

Omar Helou, nascido em 30 de junho de 1958, filho de Halin Helou e Ruda Helou, família que auxiliou a formação da colônia sírio/libanesa na cidade de Anápolis. 

Helou, sempre apaixonado por Anápolis, juntamente com seus irmãos: Sergio Helou, Alberto Helou, Nadia Helou, Angela Helou e Fádua Helou que juntos fizeram a diferença na história da nossa cidade. 

Formado em administração e economia, Helou deu início a sua carreira profissional no comércio onde permaneceu até seu último dia sendo proprietário da Casa Brasil. 

O empresário, esposo, anapolino apaixonado faleceu no dia 13 de fevereiro de 2019, deixou sua esposa Ana Flavia Queiroz, e uma grande história que deve ser memorável por todos. Portanto, justa homenagem que presta a comunidade anapolina ao conceder esta homenagem. 

Anápolis, 03 de abril de 2020 

LEANDRO RIBEIRO DA SILVA 

Vereador - PP

Nomeia a UPA Pediátrica de Anápolis DR.LINEU GONZAGA JAIME

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Fica Denominado UPA – Unidade de pronto atendimento Pediátrica de Anápolis Dr. Lineu Gonzaga Jaime – Endereço : Rua Geni Ribeiro Guimarães, S/N – Maracanã - Anápolis 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Anápolis, 04 de Julho 2019 

                                                                                              Leandro Ribeiro 

                                                                                                     Vereador

PL0 118/2017

Dispõem sobre a autorização para que moradores instalem portões em locais de rua sem saída, vilas e demais localidades com pequena circulação.

Art. 1º Fica autorizado o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” de pequena circulação de veículos em áreas residenciais, ficando limitado o tráfego local de veículos apenas a seus moradores e visitantes.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

I – vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente;

II – rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade;

III – ruas e travessas com características de “ruas sem saída”: ruas e travessas oficiais que são vias locais com importância exclusiva para o trânsito de veículos de acesso às moradias nelas inseridas.

Art. 3º As vilas e ruas sem saída, bem como as ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, que são passíveis de fechamento, deverão necessariamente:

I – ter apenas usos residenciais;

II – não apresentar mais de 10,00 (dez) metros de largura de leito carroçável;

III – servir de passagem exclusivamente para as casas nelas existentes, vedado o fechamento quando servir de passagem única a outros locais, especialmente a áreas verdes de uso público, as áreas institucionais ou a equipamentos públicos.

Art. 4º O fechamento poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela, correntes ou similares, no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres.

§ 1º Quando não for possível identificar o espaço destinado às calçadas, deverá ser deixado aberto espaço com largura mínima de 1,00 (um) metro para o livre acesso de pedestres.

§ 2º Não serão permitidos fechos que impeçam o eventual acesso de caminhões.

§ 3º O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual o acesso à vila, rua sem saída, e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” se articular.

§ 4º A abertura dos portões deverá se dar para o interior da vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”.

Art. 5º Fica dispensado o pedido de autorização para o fechamento de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, devendo ser protocolada na Subprefeitura competente comunicação instruída com os seguintes documentos:

I – declaração expressa de anuência ao fechamento subscrita por, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, sendo que o teor será de total responsabilidade dos signatários, sob as penas da legislação administrativa, civil e criminal pertinentes;

II – cópia dos títulos de propriedade e da certidão de dados cadastrais do imóvel – IPTU relativos aos imóveis pertencentes aos solicitantes;

III – croqui esquemático ou relatório descritivo da via e imóveis abrangidos pelo pedido, bem como do tipo de fecho a ser utilizado.

Art. 6º A comunicação será analisada pela Procuradoria Geral do Município sobre a situação dominial dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, cujo fechamento seja postulado, bem como a Companhia Municipal de Trânsito e Trânsito e Transporte – CMTT sobre as condições viárias.

§ 1º O fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores não poderá ser realizado se a análise mencionada no “caput” deste artigo concluir pela existência de reflexo negativo no tráfego de veículos.

§ 2º Caso haja necessidade, a CMTT indicará as obras viárias e de sinalizações necessárias para a implementação do fechamento.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o fechamento somente poderá ser implementado após realização das obras viárias e de sinalizações necessárias, devidamente atestada pela CMTT.

Art. 7º Observado o disposto no art. 6º, o fechamento será implementado pelos moradores do local, às suas expensas e na conformidade das demais disposições desta lei.

Art. 8º Verificado, pela Companhia Municipal de Trânsito e Trânsito e Transporte – CMTT, o descumprimento das condições estabelecidas nesta lei, será expedida intimação aos moradores do local para saneamento da irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retirada do dispositivo de fechamento, com adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Parágrafo único. No caso de alteração do uso dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com característica de “ruas sem saída”, a comunicação perderá automaticamente seus efeitos, intimando-se os moradores a remover o fecho, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas previstas no “caput” deste artigo.

Art. 9º O lixo proveniente das casas situadas na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, objeto do fechamento de que trata esta lei, deverá ser, obrigatoriamente, depositado em recipientes próprios, colocados na via oficial com a qual se articulam.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Comissões, 15 de Agosto de 2017.

Projeto "Escola vai ao Cinema"

INSTITUI O PROJETO “ESCOLA VAI AO CINEMA” NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS – GO.

Art. 1º – Fica Instituído o projeto “A Escola vai ao cinema”, de forma a se levar os alunos das escolas municipais da cidade de Anápolis para sessões de cinema das empresas de projeção de filmes que aderirem ao projeto.

Art. 2º – O presente projeto se dará com uma parceria entre as empresas que tem salas de cinema nesta urbe e a Secretaria Municipal de Cultura, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria do Desenvolvimento Social da cidade de Anápolis.

§1º – A presente parceria se dará mediante um Termo de Conduta elaborado pela secretaria municipal de Cultura na qual constará as condições, preço do ingresso, dias, horários de filmes, quais filmes serão exibidos, e quais escolas irão ao cinema de acordo com a disponibilidade da escola e das salas de cinema.

§2º – Fica expressamente vedado à exibição de filmes que façam a apologia de drogas ou materiais ilícitos bem como a exibição de filmes com conotativo sexual explícito e com a classificação indicativa para maiores de 18 anos.

§3º – A classificação indicativa de idade do filme deverá estar expresso que serão disponibilizados devendo a escola que for ao cinema adequar as crianças que poderão ou não ver o filme.

Art. 3º – Fica permitido a exibição dos filmes em cartaz no cinema respeitando a classificação indicativa, contudo, visando o incentivo a educação deverá ser dado preferência aos filmes educativos.

Art. 4º – O transporte das crianças até as salas de cinema ficará a cargo da prefeitura de Anápolis que deverá disponibilizar o transporte sempre que previamente solicitado.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador Leandro Ribeiro – PTB

1º Secretário da Câmara Municipal de Anápolis

JUSTIFICATIVA

Vivemos em um país aonde as diferenças sociais ainda são muito grandes onde todos tem o mesmo direito porém não detém as mesmas condições.

O índice de violência cada vez mais crescente mostra a força dos motivos acima elencados, porém cabe a toda população de alguma forma minimizar essa crescente onda de violência através de projetos e trabalhos sociais que envolvam principalmente crianças e adolescentes que se sentem exclusos em uma sociedade consumerista aonde uma minoria tem condições maiores.

Focando em um contexto social o presente projeto pode-se tornar uma grande ação na questão de viabilizar as crianças e adolescentes carentes e humildes a possibilidade de frequentar com maior assiduidade um shopping tendo acesso também ao cinema, como se sabe o mundo lucido do cinema faz com que as crianças e os adolescentes carentes possam crescer culturalmente de forma educacional registrando assim um marco importante.

Atualmente como se noticia em todos as mídias foi criando por jovens mais carentes os chamados “rolezinhos” que nada mais é do que o grito de igualdade de ter o direito de frequentar um shopping o que começou a gerar um certo temor nos lojistas, criando assim mais uma barreira dentro dos shoppings.

O intuito do presente é justamente levar os que tem menos condições aos shoppings aonde estão localizadas as salas de cinema sem que estes sofram discriminação modificando assim os olhares discriminatórios que estes receberiam caso entrassem por meio dos “rolezinhos”.

Sendo assim, contamos com a colaboração dos nobres vereadores para que possamos trazer os jovens que mais necessitam para mais próximo da cultura.

Vereador Leandro Ribeiro – PTB

1º Secretário da Câmara Municipal de Anápolis

Projeto Calçada Limpa

VEREADOR LEANDRO RIBEIRO

CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS

INSTITUI O PROJETO CALÇADA LIMPA DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS – GO.

Art. 1º – Fica Instituído o projeto “Calçada Limpa” no âmbito do município de Anápolis, que consiste no estímulo à adoção, pelos estabelecimentos comerciais, de coletores de lixo com espaços separados para resíduos recicláveis.

Parágrafo Único: O Poder Executivo incentivará a realização de campanhas de informação, educação e comunicação sobre o projeto “Calçada Limpa”.

Art. 2º – O Coletor de resíduos disposto na porta dos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço de qualquer natureza, deverá conter espaços próprios para o descarte de lixo eletrônico, bitucas de cigarro, fezes de animais e outros para os demais intens.

Parágrafo Único: O município poderá firmar convênios ou contratos de parcerias, com o objetivo de instalação dos coletores de lixo por particulares, estabelecendo a forma de exploração de espaço visual.

Art. 3º – A localização dos coletores de resíduos e suas dimensões não poderão ocupar a faixa livre reservada a circulação de pedestres, respeitando a largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros).

Art. 4º – A manutenção do coletor de lixo, em especial a retirada dos resíduos recicláveis será efetuada por cooperativas permissionárias de serviço público, nos termos da legislação aplicável à espécie.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereador Leandro Ribeiro – PTB

1º Secretário da Câmara Municipal de Anápolis

JUSTIFICATIVA

Como sabemos a cidade de Anápolis hoje dispõem de poucas lixeiras coletoras de lixo para armazenamento de resíduos descartáveis e orgânicos.

O presente projeto visa instituir uma parceria entre poder público e privado a fim de melhorar o ambiente na nossa cidade.

Infelizmente tal atitude não depende somente do poder publico sendo que é necessária a participação eficaz da população Anapolina, visando isso o projeto pretende instalar o máximo de lixeiras possíveis na cidade juntamente a campanhas de conscientização para que a população entenda a necessidade do empenho na educação nesta área.

Logo, o município de Anápolis ganhará ecologicamente com o presente projeto.

Vereador Leandro Ribeiro – PTB

1º Secretário da Câmara Municipal de Anápolis

Regularização da atividade de guardador de veículos automotores (Flanelinhas)

VEREADOR LEANDRO RIBEIRO

CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS

DISPÕES SOBRE A ATIVIDADE DE GAURDADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (FLANELINHAS) NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS – GO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Esta lei visa regular as atividades dos guardadores de veículos automotores, conhecidos como flanelinhas, no Município de Goiânia, em consonância com o Decreto No 79.797, de 8 de junho de 1977, que regulamenta o exercício das profissões de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, a que se refere a Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975.

Parágrafo único: Por atividade de guardador de veículos automotores se entende pelo disposto no Artigo 3º do Decreto No 79.797/1977, como o profissional que atua em áreas externas públicas, destinadas a estacionamentos, competindo-lhe orientar ou efetuar o encostamento e desencostamento de veículos nas vagas existentes, predeterminadas ou marcadas.

Art. 2º Cabe à Administração Pública Municipal regulamentar a atividade guardadores de veículos automotores, pautando-se pelas seguintes diretrizes:

I – Cadastramento e identificação dos guardadores de automóveis (flanelinhas);

II – Capacitação profissional e legal dos guardadores de automóveis (flanelinhas);

III – Identificar e delimitar, através dos órgãos competentes, as vias públicas que poderão ser exploradas pelo guardador de automóveis, incluindo-se as vias exploradas diretamente pela própria Edilidade ou Empresas habilitadas na forma da Lei, sendo que, serão objeto da presente Lei, preferencialmente, as localizadas nos centros comerciais e de serviços; no entorno das escolas e universidades; dos logradouros e órgãos públicos; locais de grande aglomeração; eventos esportivos, artísticos, culturais, cívicos e religiosos, nos horários permitidos pelo o município;

IV – Fiscalização do exercício da atividade guardadores de automóveis (flanelinhas).

Art. 3º No ato do cadastramento o guardador de automóveis (flanelinha) receberá identificação, a ser obrigatoriamente utilizado pelo mesmo, o qual deve constar de fotografia, nome, número de identidade, número do cadastro, validade e local de atuação.

Parágrafo único: A renovação do cadastro será anual ou a qualquer tempo quando houver mudança do local de atuação.

Art. 4º O espaço físico a ser explorado por cada guardador de automóveis nas áreas identificadas e delimitadas pela Prefeitura, corresponderá no máximo a 20 (vinte) veículos, para gerar espaços de trabalho e maior segurança para os usuários.

Parágrafo único: A fiscalização municipal impedirá o uso de cavaletes e quaisquer outros sinalizadores na prestação de serviço.

Art. 5º Sendo os espaços públicos de estacionamento permitido, de uso gratuito e comum, é facultado ao usuário admitir ou não a prestação de serviço do guardador de automóveis.

Art. 6º Constatada a prática de atos que desabonem a conduta do guardador de automóveis, avaliada a gravidade da ocorrência, o Executivo Municipal adotará as necessárias medidas administrativas, com vistas à advertência, suspensão ou cassação da licença e, examinará as circunstâncias dos fatos para acionar criminalmente ou civilmente o responsável.

Art. 7º - Fica expressamente proibida a prestação deste serviço por pessoas não autorizadas.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Comissões, 06 de Novembro de 2017.

Vereador Leandro Ribeiro – PTB

1º Secretário da Câmara Municipal de Anápolis


VEREADOR LEANDRO RIBEIRO

CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS

JUSTIFICATIVA

A Lei a ser implantada visa a regulamentação por parte do Executivo Municipal da Profissão de Guardador de veículos automotores, conhecidos como flanelinhas, no Município de Anápolis, em consonância com o Decreto No 79.797, de 8 de junho de 1977. Uma profissão já estabelecida em todo o país, mas que vive no limbo regulatório, e por consequência sem fiscalização, levando a população a situações constrangedoras e de risco.

Em consonância ao disposto no Artigo 3º do Decreto No 79.797/1977, o guardador de veículos automotores atuará em áreas externas públicas, destinadas a estacionamentos, competindo-lhe orientar ou efetuar o encostamento e desencosamento de veículos nas vagas existentes, predeterminadas ou marcadas.

Prevê-se o cadastramento de pessoal (conforme determinando pela legislação federal), delimitação de área, racionalização de espaço, número de carros por “guardador”, organização e disciplinamento, da atividade. Também busca-se oferecer maior tranquilidade ao usuário, muitas vezes vítima dos maus guardadores de automóveis. Para evitar abusos, determina que o Executivo fixe um valor máximo de cobrança.

Entre as diretrizes para a regulação está a “Capacitação profissional e legal dos guardadores de automóveis (flanelinhas) ”, visando grande avanço no trato dos problemas sociais urbanos.

A cidade conta com muitas pessoas de forma irregular que exercem este serviço, o que de certa forma trás diversos problemas a comunidade.

O exercício da profissão de guardador autônomo de veículos é previsto em Lei federal desde 1975, mas é de responsabilidade dos municípios criar normas específicas para atuação destes trabalhadores.

Também muito comum, confundir os que estão bem intencionados e pretendem cumprir um serviço, dos que acabam protagonizando verdadeiros “achaques”, exigindo dinheiro não para cuidar do carro, mas para ele não ser depredado. Outro problema verificado é de que muitos guardadores estão visivelmente drogados ou bêbados, utiliza-se desta facilidade para comprar drogas como crack ou bebidas.

No intuito de salvaguardar a cidadania estamos colocando a apreciação e deliberação dos nobres pares desta casa a possibilidade de aprovação de uma Lei que venha a regulamentar um problema cada vez mais intenso de nossa cidade.

Sala de Comissões, 06 de Novembro de 2017.

Vereador Leandro Ribeiro – PTB

1º Secretário da Câmara Municipal de Anápolis

Título de Utilidade Pública Municipal para ADAA

PROJETO DE LEI Nº ____.

“Dispõe sobre a concessão de título de utilidade Pública Municipal – ADAA – Associação Desportiva De Arbitragem de Anápolis”

A Câmara Municipal De Anápolis, aprovou, eu, Prefeito de Anápolis, sanciono a seguinte lei:

ART. 1º – Fica reconhecida de utilidade pública Municipal a – ADAA Associação Desportiva De Arbitragem De Anápolis, inscrito no CNPJ – 21.739.100/0001-04, com sede na Rua Suécia, Sn, Qd. 20 Lt. 09, Vila Santa Isabel, CEP: 75.083-316 - Anápolis – Goias.

ART. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de comissões, 17 de Novembro 2017.
Vereador Leandro Ribeiro – PTB
1º Secretário da Câmara Municipal de Anápolis

JUSTIFICATIVA
A ADAA—Associação Desportiva De Arbitragem De Anápolis, fundada em 15 de Dezembro de 2014, com sede na Rua Suécia, Sn, Qd. 20 Lt. 09, Vila Santa Isabel, CEP: 75.083-316 – Anápolis-GO, é uma associação sem fins econômicos
lucrativos, constituída com finalidade, formar árbitros de futebol e de esportes especializados e aprimorar os já existentes, realizando palestras de atualização e preparação física, podendo presta, serviços de arbitragem em clubes esportivos, sociais, associações e órgãos públicos, Hoje conta com mais de 60 associados, distribuídos em 17 modalidades esportivas.

Desde sua abertura vem desenvolvendo com muita dedicação todas as suas finalidades e objetivos previsto no estatuto, atendendo todos os bairros de nossa cidade em competições como Campeonatos Varzeanos, Copa SESC, Copa SESI, Amistosos de equipes de futebol, dentre outros. Atendendo Também Cidades Intermunicipais e Capital.
Diante do apresentado e considerando que propositura atende todos os requisitos legais, solicito aos nobres pares sua aprovação.

Sala das Sessões, 17 de Novembro 2017
Vereador Leandro Ribeiro – PTB
1º Secretário da Câmara Municipal de Anápolis

Utilidade Pública a Associação dos Voluntários Ler e Saber

A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DE ANÁPOLIS, sanciono a seguinte Lei: 

Art 1º. Considera de Utilidade Pública a Associação dos Voluntários Ler e Saber, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 29.930.797/0001-08, com sede e foro na Cidade de Anápolis, fundada em 15 de dezembro de 2017 e registrada em 28 de dezembro de 2017. 

Art 2º. A Utilidade Pública prevista no artigo 1º aplica-se, no que couber, no âmbito do município de Anápolis, responsabilizando-se à Prefeitura Municipal pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art 3º. A Associação dos Voluntários Ler e Saber, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, fica obrigada a apresentar. Ao Chefe do Poder Executivo, à Câmara Municipal de Anápolis e ao Ministério Público do Estado de Goiás as documentações legais da entidade. 

Art 4º. A Associação dos Voluntários Ler e Saber, fica obrigada a atender as normas para declaração de Utilidade Pública expostas nas Leis Municipais. 

Art 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

16 de junho de 2020 

Leandro Ribeiro da Silva 

Vereador – PP 

Encaminho para apreciação de Vossa Excelência e dignos pares, o incluso Projeto de Lei Nº /2020, que “Considera de Utilidade Pública a Associação dos Voluntários Ler e Saber”. 

Apresentando para tanto as seguintes JUSTIFICATIVAS: 

O Projeto de Lei Municipal que Considera de Utilidade Pública a Associação dos Voluntários Ler e Saber, que tem por escopo, conferir a entidade localizada na Rua Barão do Rio Branco Nº 196-A, Vila Santana, no CEP: 75.113-560, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 29.930.797/0001-08, com sede e foro na Cidade de Anápolis, fundada em 15 de dezembro de 2017 e registrada em 28 de dezembro de 2017, o reconhecimento de Utilidade Pública Municipal, haja vista o mesmo atender a todas as exigências legais conferidas pelas Leis Municipais. 

A Associação dos Voluntários Ler e Saber é uma entidade e conhecida dos moradores de Anápolis que se compromete a prestar trabalhos voluntários à sociedade em geral, auxiliando em construções que possam beneficiar a comunidade, Tendo em vista um dos principais objetivos é alfabetizar pessoas que não tiveram oportunidade de serem alfabetizadas no período escolar, criar cursos profissionalizantes para inserir no mercado de trabalho os alfabetizados pela associação. 

Diante do exposto, é de suma importância a aprovação do presente Projeto, conforme expedido nas linhas pretéritas, pelo que o encaminho à Vossa Excelência e dignos Pares, para deliberação. 

Atenciosamente, 

Leandro Ribeiro da Silva 

Vereador – PP

Utilidade pública para a Associação Joanapolense Esportiva Regional

                                                                                          Anápolis, 11 de Agosto 2017

PROJETO DE LEI Nº

“Dispõe sobre a concessão de título de utilidade pública Municipal – Associação Joanapolense Esportiva Regional de Pequenos Produtores”

A Câmara Municipal De Anápolis, aprovou, eu, Prefeito de Anápolis, sanciono a seguinte lei:

ART.1º Fica reconhecida de utilidade pública Municipal a – Associação Joanapolense Esportiva Regional de Pequenos Produtores, inscrito no CNPJ – 28.211.998/0001-92, com sede na Av. Boa Vista, Quadra-B, Lote – 08 Distrito de Joanapolis – Anápolis – Goias.

ART.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de comissões, 11 de Agosto 2017.

Leandro Ribeiro

Vereador

JUSTIFICATIVA

A Associação Joanapolense Esportiva Regional de Pequenos Produtores – AJERPP, fundada em 16 de Abril de 2016,com sede na Avenida Boa Vista Quadra-B, Lote-08 Distrito Joanapolis – Anápolis-GO, e uma associação sem fins econômicos lucrativos, constituída para difundir e aperfeiçoar à prática de atividades de lazer, futebol, programar festividades, festivais e torneios diversos.

Desde sua abertura vem desenvolvendo com muita dedicação todas as suas finalidades e objetivos previsto no estatuto.

Diante do apresentado e considerando que propositura atende todos os requisitos legais, solicito aos nobres pares sua aprovação.

Sala das Sessões, 11 de Agosto 2017

Leandro Ribeiro

Vereador